JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000853-66.2021.5.02.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo 1000853-66.2021.5.02.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE FAMILIAR. PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE FAMILIAR. PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Diante da possível violação do artigo 6º, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE FAMILIAR. PLURALIDADE DE RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. PROVIMENTO. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Extrai-se do artigo 1º, caput , da Lei nº 8.009/1990 que a lei apenas impõe que o devedor seja o proprietário do imóvel e que nele resida. A lei não permite a interpretação de que a propriedade de outros imóveis afaste a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Somente nos casos previstos na própria lei, poderá haver mitigação da cláusula de impenhorabilidade, estando tais hipóteses relacionadas no artigo 3º do referido diploma. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, em que pese reconhecer a união da terceira interessada com o executado, que é quem consta como proprietário do imóvel penhorado, deixou de declarar a legitimidade da agravante para postular pela impenhorabilidade do bem, por entender que a oposição à penhora somente seria possível pelo próprio executado. Ocorre que é patente a legitimidade do cônjuge afastar a penhora do bem, uma vez que é integrante da unidade familiar, nos termos do artigo 226, § 4º, da Constituição Federal, bem como figura como destinatário da norma de proteção dobem de família, descrita na Lei nº 8.009/1990. Houve por bem a Corte Regional considerar que o imóvel em questão não é o único bem da família, tendo em vista o decidido no IDPJ no qual se registrou que o executado residia na cidade de Bela Vista/SP, em 28/06/2019. Com efeito, deve-se resguardar o direito à moradia da unidade familiar, de modo que, se houver outros imóveis de propriedade do devedor, que estes sejam alcançados pela penhora , e não aquele em que reside o devedor com sua família. Sobreleva destacar que, quando o devedor, como no caso dos autos, possui mais de um imóvel utilizado como residência, a penhora recairá no imóvel de menor valor, essa é a diretriz perfilhada pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Outrossim, da leitura do acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que a Corte também utilizou como fundamento o fato de que os documentos juntados aos autos, notadamente, faturas de água, luz, gás, telefone e IPTU em nome do executado, não atestam que a família resida efetivamente no imóvel, e possui nele seu domicílio. Denota-se que a Corte Regional fez distinção in malam partem acerca dos institutos da residência e do domicílio, que, aliás, não tem relevância para caracterização do bem como de família, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 8.009/1990. Isso porque, há casos que sequer é necessário que a família resida de fato no imóvel, desde que o proveito econômico dele obtido seja afetado a subsistência da entidade familiar. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional refoge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como afronta o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000853-66.2021.5.02.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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