- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000493-88.2023.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da empresa Ré ao pagamento de contribuição sindical no ano de 2023. 2. A partir da alteração promovida com a edição da Lei 13.467/2017, os artigos 578 e 579 da CLT passaram a dispor que o desconto da contribuição sindical, de recolhimento facultativo, está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. A melhor interpretação a ser dada aos referidos dispositivos é no sentido de que o legislador buscou preservar a opção individual de cada trabalhador ou empregador, no sentido de contribuir ou não para a entidade de classe de sua categoria. 3. De igual modo, esta Corte Superior entende pela necessidade de priorizar o princípio da liberdade de associação sindical e resguardar a finalidade da lei, que, ao atribuir o caráter facultativo à contribuição sindical, também a atrelou à autorização individual, prévia e expressa do empregado filiado ao sindicato de sua categoria. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o documento trazido pela Ré, demonstra seu requerimento expresso de desfiliação do Sindicato Autor no ano de 2023, tendo este último, de forma curiosa e claramente ilegal e inconstitucional, negado o pedido. Assim, havendo registro de que a empresa Ré havia manifestado interesse em não mais compor o sindicato da categoria econômico, é certo que, no ano de 2023, não autorizou a cobrança relativa à contribuição sindical sendo, portanto, indevida a presente ação de cobrança. 5. O só fato de o Sindicato Autor não ter obtido pronunciamento favorável à pretensão deduzida – condenação ao pagamento de contribuição sindical -, não implica ofensa ao dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania, como preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que não há como verificar violação literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000493-88.2023.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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