- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000835-16.2021.5.09.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. HORAS INTERVALARES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO E DA PARCELA DENOMINADA “DUPLA FUNÇÃO” DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que no título executivo constou que a base de cálculo das horas extras intervalares seria composta pelas verbas de natureza salarial que foram pagas pelas executadas e que constam dos recibos de pagamento. Entendeu que inexistiu comando para que verbas deferidas em outras demandas integrem a referida base de cálculo. Nesse contexto, o que se observa é que a Corte Regional apenas interpretou o título executivo, garantindo a sua exigibilidade e preservando a coisa julgada, além de viabilizar a correta aplicação do comando exequendo. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINIU, DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e de juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo judicial não fixou, de maneira expressa e conjunta, os critérios de atualização monetária e de juros, razão pela qual o Regional, ao aplicar os parâmetros definidos na ADC’s 58 e 59, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000835-16.2021.5.09.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.