- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-33.2017.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO REGULAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 51, I E II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, sob o argumento de que não foram observadas as disposições constantes do Manual de Pessoal de 1979, do Plano de Cargos e Salários – PCS/1997 e do Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010. 2. Consta do acórdão regional que o Autor foi admitido em 03/05/2006, momento em que o Manual de Pessoal de 1979 não mais estava em vigor, uma vez que inteiramente regulado pelo Plano de Cargos e Salários – PCS/1997. Extrai-se, portanto, que o Reclamante jamais esteve enquadrado no Manual de Pessoal de 1979, não fazendo jus às promoções por antiguidade nele previstas. Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ”. 3. Quanto ao PCS/1997 e ao PCR/2010, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, em 12/11/2010, o Autor, assistido pelo Sindicato representante da sua categoria profissional, aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010, assinando termo de renúncia ao Plano anterior (PCS/1997). Consignou que “ o empregado manifestou a sua ‘adesão ao PCR e ao SGD, em conformidade com as cláusulas do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2010/2011’ e aceitou ‘o recebimento do valor de 1,298 (um vírgula duzentos e noventa e oito) salário base, do mês posterior à adesão, a título indenizatório pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade’ ”. Anotou que as disposições contidas do PCS/1997 e no termo de adesão ao PCR/2010, quanto às promoções por antiguidade, foram devidamente cumpridas pela Demandada. Destacou, mais, após exame do PCR/2010 (cláusulas 6.2 e 6.4), que o Reclamante foi corretamente enquadrado na respectiva elevação salarial. Asseverou que, consoante previsto no item 6.2 do PCR/2010, “ em dezembro de 2011 lhe foi concedida progressão salarial e que em janeiro de 2012 progressão horizontal ”. Pontuou que “ em janeiro de 2014 lhe foi concedida promoção por antiguidade, de modo que, como o item 6.4 do PCR de 2010 antes transcrito prescreve que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’, não tem razão o recorrente ao pleitear a presente parcela a cada ano trabalhado ”. Concluiu que “ a empregadora cumpriu corretamente o item 6.4 do PCR de 2010, porquanto, levando em conta que a última alteração salarial foi em janeiro de 2012, mediante progressão horizontal, em janeiro de 2014 concedeu a promoção por antiguidade, pois consta da norma empresarial em debate, reitera-se, que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’ ”. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não observadas as promoções por antiguidades previstas no PCS/1997 – no período anterior à adesão ao PCR/2010 – e no PCR/2010, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Cumpre destacar, ademais, como bem pontuado pela Corte Regional, que o Reclamante, ao aderir ao PCR/2010, renunciou ao Plano anterior (PCS/1997). Nesse sentido, dispõe a Súmula 51, II, do TST que “ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. 5. Diante do exposto, incidem as Súmulas 51, I e II, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em violação de dispositivos de lei, tampouco em contrariedade a verbetes sumular e jurisprudencial. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. 6. Nenhum reparo merece a decisão agravada, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revisa do Reclamante, para, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições devidas pelo empregador, restabelecer a sentença em que determinado o recolhimento das contribuições em favor do instituto de previdência complementar da Reclamada ELETROSUL, incidentes sobre as diferenças salariais objeto da condenação e reflexos. Ocorre que nada foi mencionado acerca da reserva matemática. Nesse contexto, impõe-se apenas a adequação imediata da decisão monocrática agravada para, aperfeiçoando o provimento jurisdicional, determinar que as diferenças de reserva matemática ficarão a cargo da Patrocinadora. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000647-33.2017.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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