- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001725-29.2016.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para complementar o julgado e esclarecer que , na determinação de recolhimento das diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (Fundação ELOS), estão incluídas as diferenças de reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora (Eletrosul) . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO QUANTO À RENÚNCIA AO PCCS/1997. No caso concreto, a pretensão do reclamante era de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCS/97 e mantidas no PCR/2010, com a declaração de elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade. O acórdão de recurso ordinário, conforme relatado no acórdão de recurso de revista, " julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, inclusive de diferenças derivadas do correto enquadramento no PCR/2010 ", considerando que o reclamante, ao postular a observância do PCR de 2010 teria renunciado às regras anteriores. Esta Sexta Turma, ponderando que a deliberação da Diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária não podem obstar o direito às progressões por antiguidade, decidiu condenar a reclamada " ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010, observando-se aquelas já concedidas sob esse título, bem como a prescrição quinquenal declarada, com reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário ". Acrescente-se que, ainda que se entendesse que a adesão do reclamante ao PCR/2010 implica renúncia às regras do PCS anterior (Súmula nº 52, II, do TST) - como defende a reclamada em seus embargos de declaração - tal circunstância não alteraria o decidido, tendo em vista que, a renúncia não se estende às progressões a que tinha adquirido direito no período de vigência do PCS/97, que não poderiam ser desconsideradas quando do enquadramento do reclamante no novo plano. Embargos de declaração que se acolhem para complementar o julgado, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001725-29.2016.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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