JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011640-32.2023.5.18.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0011640-32.2023.5.18.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que restou demonstrada a realização de horas extras sem a devida anotação, destacando, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada. Consignou ainda que nem todos os feriados trabalhados eram anotados, verificando assim que os cartões de ponto não retratavam a real jornada trabalhada. Levando em consideração critérios que respeitavam a razoabilidade estabeleceu a seguinte jornada: “de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30min, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada; nos meses de outubro a abril, laborava aos sábados e nos feriados legais das 8h às 16h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; e, nos meses de maio a setembro, laborava aos sábados das 8h às 12h” . Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011640-32.2023.5.18.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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