JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001885-49.2021.5.02.0605

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001885-49.2021.5.02.0605, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, não se aplica a Teoria Menor preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de regramento especial em sentido contrário na Lei de S.A (art. 158 da Lei nº 6.404/76). II. No caso dos autos, a parte agravante ocupa o cargo de “Diretor” de sociedade anônima de capital fechado, a qual é a parte executada principal na presente demanda judicial. Dito isso, para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse acolhido seria imprescindível a comprovação da sua atuação com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001885-49.2021.5.02.0605. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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