- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1000645-80.2023.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO “AUTOMÁTICA” DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO PREVISTA NA SÚMULA 184 DO TST. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). A despeito desse alargamento, permanece firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa. II . A parte embargante aponta omissão quanto ao confronto entre o óbice da Súmula nº 184 do TST – que considera preclusa a matéria se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista” – em face do argumento de que o vício previsto no do art. 93, IX, Constituição da República “acarreta a nulidade absoluta do julgado, passível de conhecimento até de ofício” (fl. 717-PDF). III . Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000645-80.2023.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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