JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000730-21.2010.5.04.0811

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000730-21.2010.5.04.0811, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES – PRESERVAÇÃO DOS VALORES JÁ LIBERADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. A controvérsia gira em torno da aplicação das ADCs 58 e 59 na atualização de créditos trabalhistas já liberados à parte autora. O acórdão embargado destacou que, segundo a modulação de efeitos feita pelo STF, são considerados válidos todos os pagamentos realizados com base na TR, IPCA-E ou outro índice, desde que feitos de forma oportuna, judicial ou extrajudicialmente, não sendo passíveis de rediscussão. Com base nisso, este Colegiado afirmou que os pagamentos já efetuados com base em critérios anteriores à decisão nas ADCs permanecem válidos e não devem ser revisados. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve essa compreensão, reconhecendo que a conta de liquidação observou corretamente a modulação do STF e que a complementação de parcelas vincendas não autoriza a revisão de valores já pagos antes da decisão nas ADCs. Na hipótese, os valores incontroversos foram liberados em 2018, antes do novo entendimento do STF. Assim, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, uma vez que a modulação é ampla e abrange qualquer forma de pagamento ou liberação de valores já realizados, independentemente de sua natureza (pagamento, adiantamento ou liberação de parcela incontroversa). A aplicação da tese das ADCs 58 e 59 deve, portanto, se restringir aos valores remanescentes ainda não pagos no curso da ação (Precedentes). Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000730-21.2010.5.04.0811. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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