- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos 0000979-47.2011.5.01.0058, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPACTUAÇÃO - REGULAMENTO APLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Verifica-se no acórdão embargado que a controvérsia referente ao direito a diferenças de complementação de aposentadoria foi examinada apenas sob o prisma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1. 2. Não houve emissão de tese sobre a adesão do reclamante às alterações no regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras (repactuação/migração), tampouco sobre seus efeitos - se a suposta adesão implicaria renúncia às normas do sistema de complementação de aposentadoria anterior, inviabilizando a aplicação do reajuste previsto no PCAC/2007. 3. Constatada a inexistência de tese jurídica a ser confrontada com os arestos transcritos nos embargos e com as Súmulas nºs 51, II, e 288 do TST, conclui-se que eles não mereciam processamento. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM EMBARGOS DA PETROBRAS - FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA PATROCINADORA. 1. A primeira e a segunda ementas transcritas nos embargos não viabilizavam seu processamento, por abordarem o tema referente à fonte de custeio exclusivamente sob o enfoque da responsabilidade do empregado pela preservação do equilíbrio atuarial no caso de reajustes da complementação de proventos de aposentadoria, não tratando especificamente da responsabilidade ou não da patrocinadora pelo aporte de novos recursos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Quanto ao terceiro aresto, o registro nele contido acerca da ausência de responsabilidade da patrocinadora e do beneficiário pela fonte de custeio não consistiu no fundamento determinante da decisão, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido ante a vedação de reformatio in pejus . 3. Mesmo considerando que a referência à responsabilidade sobre a fonte de custeio feita apenas a título obter dictum configurasse efetivamente dissenso interpretativo, o entendimento contido na referida ementa está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST em sentido contrário. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000979-47.2011.5.01.0058. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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