- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0076100-63.2012.5.21.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO. A egrégia Turma manteve o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão de reajustes salariais, avanços de nível, promovidos pela Petrobras por meio de norma coletiva a todos os empregados da ativa aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento da PETROS, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, não emitindo qualquer tese no sentido de que a parte reclamante tenha aderido a novo plano de previdência privada, com consequente renuncia no tocante ao plano anterior. Nesse contexto, a tese apresentada pela parte embargante carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, resultando viável o exame da indicada contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST; bem como dos arestos ao confronto de teses. Recurso de embargos não conhecido. FONTE DE CUSTEIO. COTA PARTE DO EMPREGADO E DO PATROCINADOR. Discute-se a formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão de reajustes salariais, avanços de nível, promovidos pela Petrobras por meio de norma coletiva a todos os empregados da ativa aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento da PETROS, que garante aos aposentados e pensionistas o aumento geral de salários nas complementações de aposentadorias nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais dos empregados em atividade, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. A egrégia Turma, por entender se tratar de diferenças de complementação de aposentadoria, não deferiu a pleito de determinação de recolhimento a título de fonte de custeio, cota parte do empregado e do patrocinador. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o recolhimento a título de fonte de custeio, cota parte do empregador e do patrocinador. Nesse sentido, na situação dos autos, precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076100-63.2012.5.21.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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