JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000785-32.2012.5.09.0594

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000785-32.2012.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS NO PCAC/2007 AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. AVANÇO DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO . Discute-se a formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão de reajustes salariais, avanços de nível, promovidos pela Petrobras por meio de norma coletiva a todos os empregados da ativa aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento da PETROS, que garante aos aposentados e pensionistas o aumento geral de salários nas complementações de aposentadorias nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais dos empregados em atividade, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. A egrégia Primeira Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social, por violação dos artigos 202, caput , da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o recolhimento a título de fonte de custeio das diferenças de complemento de aposentadoria a cota-parte do reclamante pelo valor histórico, a cota-parte da empregadora com juros e correção monetária e a título de reserva matemática com responsabilidade exclusiva da empregadora. A Turma decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada, materializada em precedentes desta Subseção Especializada de Dissídios Individuais. Precedentes. Logo, a tese acerca da desnecessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, encontra-se superada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, a inviabilizar o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000785-32.2012.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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