JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000371-60.2023.5.02.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 1000371-60.2023.5.02.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que respaldaram a conclusão quanto à validade dos descontos efetuados na rescisão do contrato de trabalho em razão do saldo negativo do banco de horas, permitindo que a matéria seja examinada quanto ao mérito. 3. Nesse sentido, não apenas forneceu elementos suficientes ao exame da controvérsia, destacando que “ os descontos procedidos no TRCT se referem ao período abrangido pelo acordo ”, como também realçou serem inovatórias as alegações do autor, lançadas em contrarrazões, acerca de supostas irregularidades na apuração do saldo negativo do banco de horas. 4. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. PANDEMIA COVID-19. SALDO NEGATIVO. DESCONTO NA RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ADESÃO A PDV. POSSIBILIDADE PREVISTA NO PRÓPRIO ACORDO, FIRMADO COM A ANUÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULAS DO TST OU STF (VINCULANTE). 1. A controvérsia tem pertinência com a validade ou não dos descontos efetuados pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho em razão do saldo negativo do banco de horas, o qual foi firmado por acordo individual, durante a Pandemia COVID-19, com suporte na Medida Provisória nº 927/2020. 2. O art. 14 da nº MP 927 estabeleceu que “ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”. 3. No caso, o acórdão regional registrou que “ as partes firmaram o acordo individual de compensação por meio de banco de horas para compensação em 18 meses, contados do encerramento da calamidade ”, bem como que “ o acordo individual de compensação por meio de banco de horas foi firmado pelo obreiro com a assistência do sindicato da categoria ” . Destacou que havia no acordo cláusula expressa no sentido de que “ Em caso de rescisão contratual, o saldo de horas não compensado será descontado na quitação das verbas rescisórias em conformidade com o art. 477 da CLT” . À luz do exame fático probatório, assinalou que “ os descontos procedidos no TRCT se referem ao período abrangido pelo acordo ” e que a ré “observou os limites previstos no art. 477, § 5º, da CLT”, o qual determina que a eventual compensação no pagamento das parcelas correspondentes à rescisão contratual “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. 5. Em tal contexto, diante das excepcionais circunstâncias em que foi pactuado o banco de horas (durante a Pandemia COVID-19), bem como o quadro fático assentado no acórdão regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, que, além de não apontar qualquer vício de consentimento, registra que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado (adesão a PDV), e que o desconto nas verbas rescisórias observou os termos expressos no acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, razões pelas quais não se divisa violação direta de dispositivos constitucionais ou contrariedade a Súmula do TST ou do STF (vinculante), únicas hipóteses que permitem a admissão do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000371-60.2023.5.02.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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