JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-89.2016.5.02.0473

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-89.2016.5.02.0473, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046/STF. REPERCUSSÃO GERAL. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXCLUSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046/STF. REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser válido o desconto nas verbas rescisórias relativas ao banco de horas negativo sem a existência de autorização legal ou coletiva expressa. Possível violação do art. 2.º da CLT a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o banco de horas era previsto em norma coletiva. No entanto, não consignou a existência de cláusula que autoriza o desconto salarial em caso de banco de horas negativo, tampouco existe alegação da reclamada nesse sentido, hipótese que permitiria à empresa descontar das verbas rescisórias tais valores. 2. Cinge-se a controvérsia em examinar a validade de desconto no TRCT do saldo negativo do banco de horas, sem autorização em norma coletiva para a realização dos referidos descontos. 3. O ordenamento jurídico vigente (arts. 2.º, caput , e 462 da CLT, e 7.º, VI e X, da CF/1988) consagra o princípio da intangibilidade salarial, de modo que é permitida a realização de descontos salariais por ocasião da rescisão contratual apenas nos casos em que haja previsão legal. 4 . Contudo, o artigo 462/CLT contém autorização expressa de descontos salariais apenas nas hipóteses resultantes de adiantamentos, expressa previsão legal ou em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. 5 . Desse modo, ao descontar as horas relativas ao banco de horas negativo, hipótese sem pre visão legal, a reclamada transferiu ao empregado o risco do empreendimento. 6 . Configurada violação ao artigo 2.º, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001157-89.2016.5.02.0473. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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