- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0010048-77.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. TEMA NÃO RENOVADO NO RECURSO EXAMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado efetivamente não enfrentou o mérito da ação rescisória, no tocante à configuração de lide simulada. Isso porque a matéria não foi objeto do apelo da parte (que se limitou a discutir o tema da gratuidade da justiça), de modo que não foi devolvida ao exame do Colegiado. Nesse contexto, nos limites do apelo, não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010048-77.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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