JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000612-22.2017.5.02.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 1000612-22.2017.5.02.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevido o pagamento de horas extras referentes aos limites de 6 horas diárias e 30 semanais e de intervalos intrajornadas . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que, em que pese o depoimento pessoal do Réu ter sido impreciso, as provas produzidas supriram tal falha, elidindo a presunção em favor da parte contrária gerada pelo desconhecimento dos fatos pelo preposto. Consignou que os controles de ponto da defesa foram impugnados em réplica, tendo o juízo de origem desconsiderado tal prova documental por não contar com a assinatura da obreira, invertendo o ônus probatório. O Colegiado entendeu, contudo, que se aplica ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 50 daquele Regional, segundo o qual “a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade", salientando que, nesse cenário, permaneceu com a Autora o encargo de desconstituí-los, do qual não se desvencilhou de maneira satisfatória. Acrescentou que as testemunhas do Banco corroboraram a defesa ao afirmar que “a reclamante trabalhava das 10h às 16h" , enquanto que a testemunha da obreira relatou que "a reclamante trabalhava das 9h45 ou 9h50 às 16h30" , admitindo, porém, a possibilidade de registro da jornada extraordinária, ao afirmar que "podia anotar o que era permitido de horas extras, reindagada, respondeu 'uns minutinhos”. Concluiu que, da análise do conjunto probatório dos autos e da controvérsia entre o suscitado na inicial e na defesa sobre poucos minutos (das 9h50 às 10h e das 16h à 16h30), deve prevalecer os registros de ponto variáveis, inclusive de eventuais horas extras e seu respectivo pagamento. Por fim, salientou que, amparado nesses documentos, cabia a Autora a indicação de diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, o que não ocorreu, concluindo por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido, embora por fundamento diverso. Embasada a decisão no contexto fático-probatório dos autos, somente com o reexame dos elementos probatórios seria possível alterar a conclusão alcançada, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Ademais, cumpre ressaltar que o efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, desde que afeto à matéria apresentada no recurso (art. 515, §1º do CPC/73 e 1.013, §1º, do CPC/2015). Portanto, ao examinar a matéria oportunamente arguida no recurso ordinário, o TRT proferiu decisão em atenção ao disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. Arestos oriundos de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não autoriza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS. OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que os controles de ponto demonstram que as prorrogações da jornada de seis horas não eram habituais, consistindo em poucas e eventuais horas extras. Ressaltou ser fato incontroverso a observância do descanso previsto, concluindo não haver falar em horas extras decorrentes da ausência do intervalo intrajornada de uma hora. Embasada a decisão no contexto fático-probatório dos autos, somente com o reexame dos elementos probatórios seria possível alterar a conclusão alcançada, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM QUANTIDADE MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir a violação do artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM QUANTIDADE MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM QUANTIDADE MÍNIMA. INTERVALO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que foram cumpridas horas extras em quantidade mínima, concluindo que, por essa razão, não se justifica a aplicação do art. 384 da CLT. Decidiu pela manutenção da sentença em que indeferida a parcela em questão. Na linha da jurisprudência desta Corte, basta a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do referido intervalo. Portanto, ainda que se possa discutir, em tese e sob a perspectiva de equidade ou da regulação ideal, a necessidade de fixação de um padrão mínimo de dilação horária para efeito de observância da interrupção da jornada, nos moldes do art. 384 da CLT, esse debate não pode ser travado no âmbito do Poder Judiciário, cuja competência não legitima a inovação da ordem jurídica ou a recusa de aplicação de preceito legal compatível com a ordem jurídica fundamental, sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 22, I, todos da CF e 384 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender indevida a concessão do intervalo, uma vez que foram cumpridas horas extras em quantidade mínima, violou o artigo 384 da CLT, também contrariando a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000612-22.2017.5.02.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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