- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-83.2020.5.10.0821, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa quanto a pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: I - a limitação aos valores do pedido; e II – quanto à análise dos depoimentos do preposto e testemunha André Mauro, cujo teor ratifica a tese da defesa quanto à inexistência do vínculo de emprego. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela presença dos elementos caracterizados do vínculo de emprego, a despeito da prova testemunhal produzida pela ré pretender o contrário. Ainda, no que diz respeito à limitação de valores do pedido, o Tribunal Regional registrou, quando da análise dos embargos de declaração interpostos pela parte, que “a matéria não foi conhecida por ausência de sucumbência, conforme fundamentado no tópico da admissibilidade do recurso (fl. 287).” 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora parte agravante. Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 3. Verifica-se que na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte superior. Agravo a que nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à prova documental contestada pela parte, a Corte de origem pontua que não há nenhum óbice à manutenção de referida prova nos autos, acrescentando, ademais, que não foi juntada de forma extemporânea e que a decisão primeira não se baseou em referida prova emprestada. Verifica-se, portanto, que não há prejuízo à parte que justifique a nulidade pretendida. Incólumes os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “tendo a parte autora de desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório e sendo inequívoca a prova oral quanto à comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, imprescindível a manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego” . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora a autora exercesse atividade externa, havia controle de sua jornada pela ré, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, não se verifica violação direta e literal ao artigo constitucional apontado (art. 5º, II, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o deferimento da hipoteca judiciária no presente caso, em que a ré se apresenta como empresa financeiramente idônea. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a hipoteca judiciária não apenas é compatível com o processo do trabalho, como também se trata de efeito secundário e automático da decisão judicial condenatória, razão pela qual não se faz necessária qualquer demonstração quanto à capacidade econômica da parte ré. 3. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, uma vez que a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora arbitrado em 10% do valor da causa os honorários advocatícios, considerando, para tanto, a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000574-83.2020.5.10.0821. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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