- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-13.2012.5.15.0096, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Verifica-se da leitura do acórdão, que a tese da reclamada, no sentido de que o conhecimento da lesão, e, consequentemente, da violação de seu direito – princípio da actio nata – teria ocorrido em 2004 – data da concessão do benefício previdenciário não foi prequestionada. Incide, pois o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Desse modo, mantenho a decisão agravada, por outro fundamento. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CULPA DA RECLAMADA. O Regional claramente asseverou que “ Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença ocupacional ”, restando evidente a culpa da empresa, já que é seu o dever de zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado (fls. 1.219). Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ausência de culpa da reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). No caso, o Regional manteve a sentença que considerou que o trabalhador suportou um transtorno funcional de 25%, com base no laudo médico pericial. Nesse cenário, ileso o art. 950 do Código Civil, segundo o qual prevê que a pensão corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000694-13.2012.5.15.0096. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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