- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011514-64.2017.5.15.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Consoante se infere da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que: a) o reclamante apresenta “ alterações na articulação acromioclavicular ”, tendo sido diagnosticado com “ Rupturas de espessura parcial do supraespinal e do infraespinal. - Tendinopatia do subescapular. - Bursopatia subacromial subdeltoidea ”; b) a doença a que foi acometido o trabalhador acarreta a sua incapacidade laborativa total e permanente para o desempenho da função para a qual foi contratado; c) o perito, após proceder ao exame clínico do trabalhador e visitar o seu local de trabalho, conclui estar configurado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa; d) resta comprovada a culpa do empregador, pois, apesar de ter “ adotado algumas providências para auxiliar na proteção à saúde do autor, desde que detectada a doença, fazendo pontuais alterações de atividades, é certo que elas não foram suficientes para evitar o eclodimento e agravamento do problema de saúde do reclamante ”. Assim, considerando-se a moldura fática delineada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que: a) além de a doença a que foi acometido o trabalhador ter natureza meramente degenerativa, não estaria configurado o nexo concausal entre a doença e a atividade laboral; b) não teria sido comprovada seja a incapacidade laborativa do reclamante, seja a culpa do empregador. Nessa senda, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DANO IN RE IPSA. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o pleito de indenização por dano decorrente do reconhecimento da doença ocupacional demanda apenas a comprovação do nexo causal/concausal entre a doença e a atividade profissional e a incapacidade laborativa, tratando-se, portanto de dano in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo). Assim, tem-se por prescindível a demonstração do efetivo abalo moral ou psicológico sofrido pelo trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior. ESTABILIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DIREITO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. ESTABILIDADE NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem expressamente afirmado que “ o autor preenche todos os requisitos cumulativos previstos na norma coletiva, pois, conforme demonstrou a prova pericial e documental, desenvolveu doenças profissionais durante o contrato de trabalho, as quais atingiram ombro, cotovelo e coluna, resultando redução de sua capacidade laborativa e impossibilidade de desempenho da função inicialmente exercida na reclamada ”, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST . REINTEGRAÇÃO. SÚMULA N.º 221 DO TST. Tendo a parte Recorrente indicado mera violação do art. 611 da CLT, sem indicar qual inciso e/ou parágrafo estaria sendo supostamente vulnerado, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 221 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, concluiu que o reclamante, por acessar de modo habitual o local de armazenamento Gás GLP na sede da empresa, faria jus ao adicional de periculosidade, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011514-64.2017.5.15.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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