JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101693-23.2017.5.01.0246

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101693-23.2017.5.01.0246, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM IDÊNTICO PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. COISA JULGADA NO ÂMBITO TERRITORIAL DE ATUAÇÃO DO ENTE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. Discute-se nos autos se o ajuizamento pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, de diversas ações coletivas nas Comarcas abrangidas na sua base territorial tem o condão de configurar a litispendência. Nos termos do art. 8.º, II, da Constituição Federal, que preconiza o princípio da unicidade sindical, “ é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município ”. Assim, diante da organização das entidades sindicais e em observância ao princípio da unicidade sindical, cada Sindicato, nos termos do seu Estatuto, tem definido o seu âmbito de atuação dentro dos limites da sua base territorial. Dessa feita, não havendo na ação ajuizada pelo Sindicato a restrição quanto aos empregados que estão figurando como substituídos, tem-se que o ente atua no interesse e na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria profissional que se encontram na mesma situação debatida na relação jurídica processual, sendo desnecessário o ajuizamento de ações nas diversas Comarcas abrangidas na sua base territorial. Referido entendimento restou corroborado pela tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral), diante da declaração da inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pela Lei n.º 9.494/1997, que limitava os efeitos da coisa julgada na Ação Civil Pública à competência territorial do órgão prolator da decisão. Diante de tal contexto, não havendo qualquer limitação subjetiva na inicial da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato, tem-se que o ajuizamento de várias demandas nas diversas Comarcas abrangidas na sua base territorial, com idênticos pedido, causa de pedir e partes, tem o condão de configurar a litispendência, na forma do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101693-23.2017.5.01.0246. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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