- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101788-59.2017.5.01.0244, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constata-se que o Tribunal Regional, de forma explícita e devidamente fundamentada, consignou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, em decorrência do acolhimento da litispendência preliminarmente suscitada pela reclamada, declarando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Portanto, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses do sindicato recorrente. Desse modo, não se constata ofensa aos preceitos apontados como violados. Agravo interno desprovido. AÇÕES CIVIS COLETIVAS IDÊNTICAS - AJUIZAMENTO EM CIDADES DIVERSAS DO MESMO REGIONAL - LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicado autor, que, em substituição processual, postula o pagamento da gratificação semestral de todos os integrantes da categoria profissional por ele representada em sua base territorial, cuja extensão abrange cidades diversas do mesmo Tribunal Regional. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, asseverou que o reclamado logrou demonstrar a existência de ações civis coletivas em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente ação civil coletiva, reconhecendo a configuração de litispendência. Ressalte-se que a legitimidade extraordinária do sindicato não é fracionada em função dos limites da competência territorial do órgão jurisdicional, de modo que eventual sentença de procedência da ação coletiva produz os efeitos erga omnes , previstos no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, sem limites geográficos. Logo, a extinção da presente ação civil coletiva sem julgamento do mérito encontra previsão no art. 485, V, do CPC/2015. Agravo interno desprovido. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA. O valor da causa indicado na ação trabalhista pode ser alterado pelo Juízo quando constatado que não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101788-59.2017.5.01.0244. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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