JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011029-82.2015.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0011029-82.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. 2. REMUNERAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à "responsabilidade subsidiária da PETROBRAS" e à "remuneração dos feriados trabalhados", verifica-se que as alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR APÓS O LIMITE FIXADO PELA LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DO ACT 2012/2014. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela lei nº 5.811/72" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 8º da Lei nº 5.811/72, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR APÓS O LIMITE FIXADO PELA LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DO ACT 2012/2014. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Com relação às "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela Lei nº 5.811/72" , observa-se, em melhor análise, que a causa oferece transcendência jurídica , haja vista inexistir firme jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema. III. Da análise do parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo 2012/2014, citado pela Corte Regional para fundamentar a possibilidade de compensação horária, verifica-se que, de fato, a norma coletiva não é aplicável à categoria dos petroleiros. IV . Diante disso e considerando que o Tribunal de origem não noticia a existência de outra norma coletiva que preveja a compensação horária, deve ser aplicada ao presente caso a previsão do art. 8º da Lei 5.811/72. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011029-82.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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