JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-78.2023.5.14.0032

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-78.2023.5.14.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões afetas ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA OJ Nº 324 DO TST. TEMA 264 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. O quadro fático-probatório delineado nos autos revelou as condições de risco das atividades do reclamante pela exposição ao sistema elétrico de potência de modo que a conclusão adotada pelo acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 324 da SDI-1, que foi reafirmada pelo Tema 264 da Tabela do IRR, fixando o seguinte precedente jurídico: É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000259-78.2023.5.14.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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