JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-91.2022.5.19.0261

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-91.2022.5.19.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMISSÕES ESTORNADAS. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Com efeito, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027 (Tema 65), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No que concerne às vendas realizadas a prazo, o Juízo a quo asseverou que os encargos decorrentes dessa modalidade de vendas não devem integrar a base de cálculos das comissões devidas em favor do reclamante, por estar pactuado no contrato de trabalho, raciocínio esse que vai ao encontro da jurisprudência sedimentada desta Corte acerca do tema. Com efeito, quanto à base de cálculo das comissões para as vendas realizadas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento dos RRAg - 11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou o seguinte precedente jurídico: “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Assim, a decisão prolatada pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000322-91.2022.5.19.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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