JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-62.2022.5.17.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-62.2022.5.17.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ESTORNO DAS COMISSÕES. COMPRAS CANCELADAS. TEMA Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia no sentido de o cancelamento da compra não autorizar o estorno de comissões por vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0011110-03.2033.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. COMISSÕES. REFLEXOS EM RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem observou corretamente a distribuição do ônus da prova, visto que o reclamante apontou as diferenças no atinente aos reflexos das comissões no RSR, demonstrando as diferenças a serem adimplidas. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, invocados pela reclamada. 3. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas “ Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada ” e “ Honorários Advocatícios ”, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade. Logo, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de horas extras pleiteado pelo reclamante, consignando sobre o assunto que “ não trouxe o autor demonstrativo de horas trabalhadas e não quitadas e/ou compensadas, apontando eventuais diferenças aritméticas devidas, ônus que lhe incumbia .”. Nesses termos, entendimento diverso acerca do pagamento de horas extras não compensadas ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, não há falar em invalidade do regime do banco de horas pela eventual prestação habitual de horas extras, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, X, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, e do art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que não distingue entre o preço à vista ou a prazo para fins de base de cálculo de comissão sobre vendas, tem-se que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o total da operação, sendo indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes dessas vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000908-62.2022.5.17.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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