- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-54.2022.5.07.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional, considerando o acervo fático- probatório que lastreia os autos, consignou que o reclamante não desconstituiu a sólida prova documental colacionada pela reclamada. Nessa trilha, concluiu pela improcedência do pedido formulado pelo reclamante atinente às horas extras e intervalo intrajornada. Nesse cenário, entendimento diverso daquele prolatado pelo Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação dos artigos 2º, “caput”, da CLT, e 2º, da Lei nº 3.207/57, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. a) O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema 65 da Tabela de IRR do TST, fixou a seguinte tese jurídica: “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Na hipótese debatida nos autos, o Regional entendeu que, havendo o cancelamento das vendas, o pagamento das comissões passa a ser indevido, entendimento esse que contraria o aludido precedente firmado por esta Corte. No que concerne às vendas realizadas a prazo, por sua vez, o juízo a quo asseverou que os encargos decorrentes dessa modalidade de vendas não devem integrar a base de cálculos das comissões devidas em favor do reclamante, raciocínio esse que vai de encontro à jurisprudência sedimentada desta Corte acerca do tema. b) Quanto à base de cálculo das comissões para as vendas realizadas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento dos RRAg - 11255-97.2021.5.03.0037, e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084 também já firmou tese acerca do assunto, a saber: “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Assim, a decisão prolatada pelo Regional a qual entendeu que “o reclamante não faz jus ao pagamento de comissões sobre encargos decorrentes da venda a prazo”, viola o precedente referenciado, de modo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000701-54.2022.5.07.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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