- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002087-70.2017.5.05.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, ancorado em prova documental da qual consta a extensa lista de atividades realizadas pelos obreiros que se ativavam como suporte aos gerentes de negócios, consignou que de sua análise não há como se inferir a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que foram acostados aos autos documentos descritivos das atividades exercidas pelos gerentes de suporte a negócios, as quais, analisadas, não revelaram a existência de fidúcia diferenciada a justificar a adoção da jornada de 8 horas diárias. Diante desse quadro, o Tribunal Regional concluiu que os gerentes de suporte a negócios possuem direito a horas extras a partir da 6ª diária trabalhada. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte Superior é o de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário que não exerce de cargo de confiança, conforme preconizado na Súmula nº 109 do TST. Correta a decisão do Tribunal Regional, de não aplicar ao reclamado, Banco do Nordeste do Brasil, o entendimento da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 desta Corte, mas, sim, o consubstanciado na mencionada Súmula. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219, III, deste Tribunal Superior. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002087-70.2017.5.05.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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