- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081500-22.2009.5.04.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). 1. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão se divisa ofensa aos arts. 195, § 5°, e 202, caput e §§ 1°, 2° e 5°, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista a conclusão de preclusão, na medida em que a ora agravante, intimada da conta apresentada nos autos pelo contador ad hoc , manteve-se silente, sem manifestar impugnação. 2. APURAÇÃO DAS CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada busca debater, em sede de execução de sentença, a apuração das custas na fase de execução. Entretanto, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa ao dispositivo constitucional elencado como violado. Com efeito, a alegação de afronta ao inciso II do art. 5º da CF não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista interposto em execução de sentença, pois dispõe acerca de princípios-normas constitucionais. Assim sendo, incide sobre a hipótese a orientação fixada na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0081500-22.2009.5.04.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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