- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1002118-03.2015.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADESÃO AO PDV. VALIDADE. QUITAÇÃO GERAL. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a omissão apontada pela embargante, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 297 do TST referido no acórdão embargado. Todavia, ainda assim, em relação ao tema em epígrafe, o apelo obstaculizado não logra processamento. Com efeito, o Regional deixou assente a inexistência de cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita em acordo coletivo. Desse modo, não se poderia concluir pela quitação plena do contrato de trabalho do reclamante, não se amoldando a hipótese àquela retratada no Tema 152 do STF. Portando, não merece reparos a decisão que concluiu pela prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002118-03.2015.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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