- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 1002637-57.2015.5.02.0467, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que não há menção no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do Reclamante ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em acordo coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV , mesmo após opostos embargos de declaração pelo Reclamante. Pontue-se que, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002637-57.2015.5.02.0467. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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