JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001134-73.2011.5.02.0203

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001134-73.2011.5.02.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS PECHAS PRECONIZADAS PELOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento à revista interposta pelo Banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização havida, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços e a responsabilização solidária e rechaçar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do tomador dos serviços, com consequente exclusão da condenação às respectivas verbas, em nada modificou a condenação imposta à segunda reclamada pela instância ordinária, tampouco a prescrição então declarada, nem mesmo a prescrição incidente sobre o pedido de FGTS. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958.252 E NO RE-635.546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado (Banco Santander [Brasil] S.A.) para “ reconhecer a licitude da terceirização havida, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços e a responsabilização solidária, devendo o recorrente responder pelas parcelas deferidas de forma subsidiária e rechaçar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do tomador dos serviços, com consequente exclusão da condenação dos reajustes salarias, das horas extras alusivas à sétima e a oitava laboradas, do auxílio-refeição, do auxílio–cesta-alimentação, da 13ª cesta-alimentação, da PLR, da indenização adicional e da multa convencional e a utilização do divisor 180 ”, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001134-73.2011.5.02.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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