JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020047-70.2016.5.04.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020047-70.2016.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA com Agravo. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se extrai do acórdão embargado, o Regional se limitou a analisar a controvérsia sobre a responsabilidade do banco reclamado pelo enfoque da licitude da terceirização de atividade fim, matéria essa objeto da ADPF nº 324 e do RE n° 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), cujas teses foram aplicadas por esta 8ª Turma em razão da sua estrita aderência ao caso concreto. Por outro lado, infere-se tanto do acórdão regional transcrito no acórdão embargado quanto das razões do recurso de revista do embargante ali sintetizadas, que, em nenhum momento, o litígio foi dirimido pela segunda instância ou devolvido a esta Corte Superior sob enfoque pretendido pelo embargante (transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços ao ente público tomador, e comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público, para fins de imputação da responsabilidade subsidiária), que veio a fazê-lo apenas neste momento processual, razão pela qual não se vislumbra a omissão apontada, inclusive porque, da decisão regional, sequer se constata a existência de eventual substrato fático apto a viabilizar o exame da lide sob esse prisma, de modo a viabilizar a adequada análise, por parte deste Tribunal, quanto à eventual aderência aos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020047-70.2016.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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