- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-72.2021.5.09.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que o debate acerca da configuração do cargo de confiança, a que alude o art. 62, II, da CLT, está atrelado ao exame dos fatos e provas, consistente no atendimento do requisito objetivo concernente à percepção de gratificação, de pelo menos, 40% superior ao salário do cargo efetivo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. FÉRIAS. FATOS E PROVAS. Diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que não restou comprovada a interrupção das férias quando concedida à empregada tal período de descanso, a insurgência da agravante implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não restou comprovado o tratamento desrespeitoso à autora quando da sua rescisão contratual, de modo que, não é possível concluir, nesta instância extraordinária, que estavam preenchidos os requisitos necessários para a configuração do dano moral em decorrência de assédio moral, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar os trechos do acórdão regional demonstrativos do prequestionamento das controvérsias. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000050-72.2021.5.09.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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