- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1000069-80.2022.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional afirmou, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que "não há como se acolher a pretensão da reclamante em receber horas extras, ante a incompatibilidade com o cargo que exercia, nos termos do art. 62, II, da CLT e, ainda, verificada a remuneração diferenciada". Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a reclamante não exercia função de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “intervalo interjornada” e “adicional noturno”, pois a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia nos respectivos tópicos suscitados. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000069-80.2022.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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