- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0000923-27.2012.5.02.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, na temática relativa ao tema "horas extras - cargo de confiança", a parte não transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral - assédio moral", a decisão proferida pelo Tribunal Regional se baseou no contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior. Diante da improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000923-27.2012.5.02.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.