JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-61.2019.5.05.0131

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-61.2019.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A pretensão da reclamada, de ver pronunciada a prescrição, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, posto que, não foram registradas, no acórdão regional, as datas em que o titular da pretensão teve ciência do dano sofrido (a data em que a reclamante teve ciência da cessação do plano de saúde) e a data de distribuição da ação, aspectos fáticos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento . A reclamada não atendeu regularmente ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão regional relativo a ambos os temas, sem destaques, deixando de individualizar os excertos correspondentes a cada matéria e de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000673-61.2019.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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