- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100827-73.2021.5.01.0343, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO BIENAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MARCO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), consignou que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 1º/10/2021, afastando a prescrição bienal arguida. A pretensão recursal, no sentido de que o vínculo teria se encerrado em 1997, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde incorpora-se ao contrato dos empregados admitidos antes da privatização da reclamada, caso dos autos, ainda que a aposentação ocorra posteriormente à privatização. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100827-73.2021.5.01.0343. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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