JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000780-89.2015.5.12.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000780-89.2015.5.12.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que atrai a incidência do artigo 896, "b", da CLT, segundo o qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que "derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea 'a'". No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que “ entendo deva ser realizada interpretação restritiva da norma, sem possibilidade de sua extensão a situações distintas e não determinadas expressamente no texto legal ”. Nesse sentido, não autoriza o conhecimento do apelo a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 170 da Constituição da República e 114 do Código Civil e a transcrição de aresto que não interpreta a mesma norma coletiva. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, já que o trecho reproduzido não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-89.2015.5.12.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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