- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001234-22.2017.5.17.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA USIMINAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GERDAU AÇOMINAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO - INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO OGMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA INOBSERVÀNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, objetivamente, a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, o qual consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao trancamento do recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a parte agravante se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001234-22.2017.5.17.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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