- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021368-12.2017.5.04.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante mantinha contato cutâneo com óleos e graxas minerais e que os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para elidir o agente insalubre, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo. Desse modo, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E DIÁRIO COM INFLAMÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o ingresso do reclamante em área de risco (depósito de inflamáveis) ocorria de modo habitual e sistemático, fazendo jus o autor ao adicional de periculosidade. Desse modo, para acolher a versão recursal em sentido contrário, no sentido de que o contato era eventual e por tempo reduzido, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES E TOALHAS. CONTAMINAÇÃO POR AGENTES INSALUBRES. CUSTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que os custos com a higienização de uniformes são de responsabilidade do empregador quando a lavagem exige procedimentos e produtos especiais, distintos dos de uso comum. No caso, o Tribunal Regional registrou que a higienização das vestimentas e toalhas era necessária em decorrência da contaminação por óleos minerais, tratando-se de custo inerente à atividade empresarial. Nesse contexto, a autorização individual do empregado não valida o ato, uma vez que o art. 462, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário, exceto os resultantes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de convenção coletiva. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções legais, pois a despesa constitui custo operacional e não há registro no acórdão regional de que o desconto estivesse autorizado por norma coletiva. Além disso, não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que a Corte de origem não invalidou o instrumento normativo, mas, ao contrário, conferiu-lhe efetivo cumprimento, ao reconhecer a responsabilidade da empresa pela limpeza, conforme previsto no próprio instrumento coletivo, razão pela qual a matéria não guarda aderência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A decisão regional, portanto, ao manter a restituição dos valores, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela identidade de funções entre reclamante e paradigma em determinado período, afastando a tese de maior qualificação técnica do modelo. Desse modo, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FALTA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a autonomia negocial coletiva prevalece sobre o legislado, sendo válida a norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes. No caso, contudo, a análise da matéria sob a ótica do Tema 1.046 do STF encontra óbice intransponível, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a existência de cláusula convencional que autorizasse o regime de compensação em ambiente insalubre, limitando-se a invalidá-lo com fundamento na ausência da licença prévia do art. 60 da CLT. Desse modo, para se analisar a tese da reclamada, seria imprescindível o reexame do acervo probatório a fim de verificar a existência e os termos da referida norma coletiva, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021368-12.2017.5.04.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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