- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011283-39.2014.5.15.0114, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – RECURSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014, incumbe à parte, ao apontar contrariedade à súmula desta Corte superior subdividida em itens, indicar, de forma explícita e fundamentada, qual item reputa contrariado pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e à ratio da Súmula 221 do TST. No caso dos autos, limitou-se a reclamada a indicar, de forma genérica, contrariedade à Súmula 331 do TST, sem especifica qual item reputava contrariado pelo acórdão recorrido. Agravo não provido . JUSTA CAUSA – MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo em agravo de instrumento quando se verifica que o recurso de revista não preenche todos os pressupostos de admissibilidade. No caso concreto, a parte interpôs recurso de revista alegando, de forma genérica, afronta aos arts. 482, 818 da CLT e 373 do CPC, deixando de indicar se a violação referia-se ao caput , incisos ou alíneas dos referidos dispositivos, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 437 do TST, firmou-se no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera o pagamento integral do período, com acréscimo de ao menos 50% sobre a hora normal e natureza salarial. A nova redação do dispositivo, dada pela Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória à parcela e restringiu o pagamento apenas ao período suprimido, não se aplica a contratos já encerrados antes da vigência da reforma, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do reclamante se encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, inaplicáveis suas disposições, devendo prevalecer a redação anterior do artigo 71, § 4º, da CLT, em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011283-39.2014.5.15.0114. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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