- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100145-90.2022.5.01.0341, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que caracteriza ato ilícito do empregador o indevido cancelamento de plano de saúde, por ato unilateral, em prejuízo ao direito adquirido do empregado aposentado da CSN, admitido antes da privatização, a ensejar o reconhecimento de dano moral, in re ipsa . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, há a transcrição quase integral da petição de embargos de declaração, sem a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, o que não atende ao previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. DIREITO ESTABELECIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100145-90.2022.5.01.0341. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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