JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-78.2014.5.15.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-78.2014.5.15.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. JULGAMENTO DO IRR-1086-51.2012.5.15.0031 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA É firme a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-1086-51.2012.5.15.0031), no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação CASA não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto o local de prestação dos serviços, unidade socioeducativa, não se equipara a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, inexistindo, assim, enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, o Regional, ao indeferir a pretensão autoral de pagamento de adicional de insalubridade, decidiu em consonância com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000784-78.2014.5.15.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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