JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020052-67.2018.5.04.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020052-67.2018.5.04.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLMADA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO 61 DO TST. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, firmada em tese de observância obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 61, é no sentido de que “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. No caso, a decisão do Tribunal Regional que, com base na teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), reconheceu o dano moral presumido em razão de assalto sofrido pelo reclamante no exercício da função de motorista, que incluía o transporte de numerário, está em estrita consonância com o referido precedente vinculante. Quanto ao valor da indenização (R$ 10.000,00), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a revisão do montante arbitrado somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a validade do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita. No caso, o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos os regimes observem os requisitos legais de validade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que declara a invalidade dos regimes compensatórios unicamente pelo fato de terem sido adotados de forma concomitante, sem apontar irregularidade material em nenhum dos sistemas, contraria o entendimento pacificado desta Corte e viola o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020052-67.2018.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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