JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-06.2016.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-06.2016.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida à situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. C onsiderando o fato explicitado pelo Regional (transporte de valores), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem mostra-se adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 da CLT, devidamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. Constatada a aparente violação do artigo 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. O Regional deferiu horas extras e reflexos por considerar inválida a adoção simultânea de banco de horas e de acordo semanal de compensação da jornada, tendo em vista a incompatibilidade dos sistemas. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Assim, e considerando que, no caso vertente, aplicou-se a pena de confissão ao reclamante , e o banco de horas está devidamente previsto em norma coletiva, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020334-06.2016.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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