- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001903-91.2015.5.02.0472, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES Conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, sendo remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO O Eg. TRT registrou que não foram comprovados todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento da indenização respectiva. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001903-91.2015.5.02.0472. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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