- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-11.2018.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A inépcia da petição inicial é reconhecida nas hipóteses em que não se identifica, de forma minimamente clara, a tutela jurisdicional pretendida, ou quando há comprometimento ao exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme se observa do acórdão regional, o reclamante emendou a petição inicial, indicando os valores estimados de cada pedido formulado, além de trazer minudentes causa de pedir e pedidos. Logo, a reclamada teve noção clara, precisa e objetiva do direito vindicado pelo reclamante. Tanto é assim que apresentou defesa específica acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial. Por essa razão, não há que se falar em inépcia da exordial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS”. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e de caráter vinculante desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o Tribunal Regional examinou as circunstâncias do caso e arbitrou a verba em 10% sobre o valor da condenação, por considerar esse patamar adequado, de acordo com os critérios contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Já em relação ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com base na alegação de sucumbência recíproca, o que se observa do acórdão regional é que não houve emissão de tese a esse respeito no acórdão regional. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000637-11.2018.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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