JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-44.2019.5.09.0654

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-44.2019.5.09.0654, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem examinou a prova e constatou que não havia norma coletiva estabelecendo banco de horas. Destacou, além disso, que “ os cartões pontos não indicam que havia acesso ao saldo de horas, não havendo, portanto, a efetiva implementação de tal regime ”. Observou que, mesmo no período laborado na vigência da Lei nº 13.467/2017, “ a reforma trabalhista permite que apenas o acordo de compensação com limite mensal seja realizado de forma tácita, não para o banco de horas implementado pela ré ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, porque a Corte Regional consignou expressamente que não houve negociação coletiva prevendo o banco de horas. Ademais, nem mesmo cabe falar em validade do acordo tácito no período em que passou a viger a reforma trabalhista, porque a compensação não observava o limite mensal. A pretensão da reclamada de processamento do recurso de revista, sob a alegação de que existia acordo coletivo, esbarra no óbice contido na Súmula 126 do TST, uma vez que o provimento do apelo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TROCAS DE TURNO E PERMUTAS. TRANSCRIÇÃO. DESTAQUES QUE NÃO DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, a reclamada efetuou a transcrição de longo trecho do acórdão regional, tendo efetuado o destaque de excertos que não demonstram o prequestionamento da matéria que pretende debater. Logo, não há como se considerar atendido o pressuposto do referido preceito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários, por entender que houve sucumbência recíproca, a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 (representativo do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “ Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ”. Noutro giro, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o Tribunal Regional examinou as circunstâncias do caso e arbitrou a verba em 10% sobre o valor da condenação, por considerar esse patamar adequado, de acordo com os critérios contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e de caráter vinculante desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001306-44.2019.5.09.0654. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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