JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-84.2018.5.09.0654

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-84.2018.5.09.0654, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “ BANCO DE HORAS ” – HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS TROCAS DE TURNO – FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000937-84.2018.5.09.0654. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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