JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010493-72.2023.5.03.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0010493-72.2023.5.03.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso, conforme o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a divergência entre o código de barras da GRU e o do comprovante de pagamento inviabiliza a verificação do efetivo preparo, acarretando a deserção do recurso. 4. A concessão de prazo para regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não à ausência de comprovação do recolhimento, hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010493-72.2023.5.03.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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